terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Flanelinha — o projeto de lei

PROJETO DE LEI N. 4501, DE 2008
(Do Dep. Antonio Carlos Biscaia – PT/RJ)

Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei tipifica a conduta de solicitar ou exigir, de forma habitual, dinheiro ou qualquer vantagem, para explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio em via pública.


Art. 2º O Decreto–Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do artigo 160-A com a seguinte redação:
“Art.160-A Solicitar ou exigir, para si ou para terceiro, a qualquer título, dinheiro ou qualquer vantagem, sem autorização legal ou regulamentar, a pretexto de explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio em via pública:
Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.”


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
A proposição em análise, objetiva enfrentar a grave situação a que estão sujeitos cidadãos e cidadãs que, ao procurarem um local para estacionar seus veículos, tornam-se reféns da ação injustificada e desordenada de guardadores clandestinos, conhecidos como “flanelinhas”, que controlam as vias
públicas sem possuir qualquer autorização do poder público.
Nos grandes centros urbanos, aqueles que, na direção de seus veículos, saem de suas casas para, trabalhar, estudar ou praticar qualquer outra atividade, enfrentam grandes dificuldades para estacionar seus veículos em áreas controladas pelos chamados “flanelinhas”. Aqueles que se recusam a pagar as elevadas quantias exigidas, tem seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas.
Tais condutas, quando praticadas com o caráter de habitualidade, configuram o crime de extorsão indireta, cujo subtipo se pretende tipificar.
Diante do exposto, apresento a presente proposta, solicitando o apoio dos nobres Pares para aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2008.
ANTONIO CARLOS BISCAIA
Deputado Federal

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