O Supremo Tribunal Federal, apreciando cinco habeas corpus, ratificou o entendimento majoritário de que não se pode antecipar o cumprimento de uma pena, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão. Na mesma oportunidade, também deliberou que matérias pacificadas poderão ser decididas monocraticamente pelo relator, acabando com a tramitação dos feitos e reduzindo a quantidade de processos na corte. É, evidentemente, mais uma tentativa de desafogar a sempre emperrada pauta.
Como não poderia deixar de ser, há divergências. Marco Aurélio é contra o que considera "engessamento" da função judicante. A prática, contudo, já vem sendo adotada por outros tribunais, inclusive o do Pará.
No âmbito penal, há três matérias que já podem ser decididas exclusivamente pelo relator: prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito.
PS — A imprensa engajada na causa do mal detonou a decisão do STF que, tudo bem, enseja críticas, mas para variar criticou a coisa errada. É que a referida deliberação não é tão ampla quanto parece. O Supremo não decidiu que todo e qualquer réu deva permanecer em liberdade, mas apenas que não se deve antecipar a execução da pena. Na prática, isso significa que réus que respondem ao processo em liberdade não devem ser presos até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, nada impede que sejam decretadas prisões cautelares, se houver fundamento para isso. Quanto a isso, o STF sequer se manifestou.
2 comentários:
Prezado Yudice,
em minha singela opinião, causa espécie o fato de que uma discussão como essa - antecipação da pena antes do trânsito em julgado - ainda necessite chegar na mais alta Corte do país. Não é obvio que não se pode dar cumprimento a uma ordem condenatória enquanto houver pendência de recurso, tendo em vista a constitucional presunção de inocência?
Essa decisão serve, também, para enterrar de vez a discussão a respeito da concessão (ou não) de efeito suspensivo em REsp e RE. Havia, no próprio STF, forte controvérsia atinente aos efeitos em que o RE deveria ser recebido. Ao invés de se interpretar a lei conforme a constituição, simplesmente se observava sua literalidade. Muito bonito para uma corte constitucional.
Sendo assim, quanto à decisão per si do STF, não vejo alvos para críticas. Decerto que não se manifestaram sobre as prisões cautelares, mas tendo em vista que estava em discussão a antecipação da pena, vislumbra-se que não proibição para segregações processuais quando evidentes seus pressupostos.
Por fim, a opinião do Min. Marco Aurélio merece um comentário. Afinal, revela com robustez sua extrema qualidade de jurista. Em verdade, é muito fácil concordar com uma decisão que permite ao Relator, monocraticamente, julgar méritos de HC quando, pessoalmente, somos partidários da opinião sedimentada. A coisa muda de figura, no entanto, no instante em que a inteligencia consolidada nos afronta. Precisamente nesse sentido o Min. não vê com bons olhos o que chamou de engessamento. O direito não é uma ciência exata. Não à toa súmulas são, amiúde, revogadas (vide o recente caso da prisão civil).
Não duvido que em pouco tempo sairá uma Súmula Vinculante a respeito. Palmas para o STF.
Marcelo Dantas.
Marcelo, tenho observado umas críticas muito raivosas acerca dessa decisão, já ratificada em cinco HC posteriores. Antes de mais nada, os limites da deliberação são menores do que está sendo propalado - para variar, irresponsavelmente. Além disso, como sempre ocorre, há muitas nuanças a examinar. Por isso que fiz uma postagem apenas inicial sobre o tema.
Compreendo que aplaudas o STF. Pessoalmente, também concordo. Mas sei das implicações. E precisamos pensar nelas.
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