sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Indique a fonte

Não sei quem foi que inventou o excesso de regras para a normalização de documentos. São necessárias, em certo sentido, em que pese o aborrecimento de imporem tantas detalhes que, no final das contas, são arbitrários. Também aborrece que as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas  ABNT mudem aqui e ali, o que leva uns tantos a dizer que a intenção é forçar os interessados a comprar as versões atualizadas. E a ABNT não cobra pouco.
Por outro lado, não sei quem inventou que os documentos jurídicos estão isentos de respeitar as regras técnicas. Criam-se, assim, dois mundos: um, acadêmico, onde um descuido numa nota de rodapé pode nos custar caro, e outro, processual, onde impera a esculhambação. Com efeito, petições e sentenças são redigidas aleatoriamente e algumas são verdadeiras odes à breguice, causando verdadeiro desconforto à leitura.
De todas as violações às regras de normalização, talvez a mais grave seja a omissão de fontes  o que impede, ou pelo menos dificulta, que se confirme a autenticidade de certas afirmações, sobretudo em tempos em que a Internet nos permite acesso a uma miríade de informações, ao mesmo tempo em que facilita fraudes.
Ciente disso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, acabou de deliberar que a parte é obrigada a indicar, na petição, o endereço na Internet de onde retirou a decisão utilizada como paradigma para admissibilidade recursal. Uma brevíssima explicação: recursos perante os tribunais superiores têm sua admissibilidade restrita, porque não se destinam a rediscutir amplamente a matéria. Assim, exige-se (se for essa a alegação) que se prove dissídio jurisprudencial, ou seja, que algum tribunal decidiu a mesma matéria em sentido oposto à decisão de que se recorre. Sem essa prova, o recurso pode não ser conhecido.
Antes, procurávamos as divergências nos diários da justiça ou oficiais, ou ainda nos repositórios de jurisprudência. Hoje, procuramos na Internet. Mas quem se limitar a copiar e colar pode ter uma desagradável surpresa. Afinal, essa é uma exigência de segurança, para dificultar acórdãos inventados no escritório do advogado, o que não seria nenhuma novidade.
Portanto, caros advogados, prestem atenção ao serviço. Da Internet ou não, informação utilizada tem que vir com a fonte devidamente expressa. Aliás, já passou e muito da hora de assimiliar essa regra que, por sinal, é bem velha.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-fev-26/copia-sentenca-internet-indicar-sitio-tst

Nenhum comentário: