Há poucos meses, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão analisando a questão. Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INCISO V DO ART. 7º DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM CELA ESPECIAL. Aos profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública.
(Habeas Corpus 91089/SP - relator: Min. CARLOS BRITTO - julgamento: 4.9.2007 - órgão julgador: Primeira Turma - publicação DJE-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00357)
Em bom português, o que se afirma é que certos privilégios têm lá as suas razões de ser, podendo-se discutir se tais razões são reais e plausíveis ou fabricadas e exageradas.
Aos interessados, vale lembrar que o sítio do STJ permite o acesso ao inteiro teor da decisão.
2 comentários:
Obrigada pelas palavras de incentivo, professor! Sem dúvidas vai ser um ano atípico e farei de tudo pra deixar o blog atualizado pra vocês me acompanharem de "pertinho".
Beijo grande.
Laila, querida, estejas certa de que te acompanharei e, daqui, envio os melhores pensamentos pelo teu bem estar e pelo melhor êxito dos teus projetos em Israel.
Boa sorte. Beijo.
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