quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Prisão especial

Você, com certeza, já ouviu dizer que pessoas com educação de nível superior, em caso de acusação criminal, têm direito a cela especial. A legislação dos advogados, contudo, concede a estes uma prerrogativa ainda mais elevada, qual seja a de serem recolhidos a Salas de Estado-Maior e, na sua falta, a prisão domiciliar. Um privilégio, sem dúvida, que há de ser vergastado com ódio pelos que estão de fora. Afinal, ninguém gosta de privilégios alheios, embora os queira para si mesmo.
Há poucos meses, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão analisando a questão. Eis a ementa do acórdão:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INCISO V DO ART. 7º DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM CELA ESPECIAL. Aos profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública.
(Habeas Corpus 91089/SP - relator: Min. CARLOS BRITTO - julgamento: 4.9.2007 - órgão julgador: Primeira Turma - publicação DJE-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00357)

Em bom português, o que se afirma é que certos privilégios têm lá as suas razões de ser, podendo-se discutir se tais razões são reais e plausíveis ou fabricadas e exageradas.
Aos interessados, vale lembrar que o sítio do STJ permite o acesso ao inteiro teor da decisão.

2 comentários:

Anônimo disse...

Obrigada pelas palavras de incentivo, professor! Sem dúvidas vai ser um ano atípico e farei de tudo pra deixar o blog atualizado pra vocês me acompanharem de "pertinho".
Beijo grande.

Yúdice Andrade disse...

Laila, querida, estejas certa de que te acompanharei e, daqui, envio os melhores pensamentos pelo teu bem estar e pelo melhor êxito dos teus projetos em Israel.
Boa sorte. Beijo.