Preso em regime aberto não tem direito à remição de pena pelo trabalho A remição de pena em decorrência dos dias trabalhados é benefício exclusivo do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, não podendo ser estendido a quem se encontra em regime aberto.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu o benefício da remição a um condenado que está em regime aberto.
O relator do caso, ministro Paulo Gallotti, citou no voto o artigo 126 da Lei de Execução Penal, segundo o qual o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto pode remir, pelo trabalho, parte do tempo da pena, na proporção de um dia de pena para três de trabalho. Ele ressaltou que o artigo não faz referência ao regime aberto.
Destacando trechos de precedentes, o ministro Paulo Gallotti apontou que, segundo o artigo 36, § 1º, do Código Penal, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, o condenado deve trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada. Portanto, o trabalho é obrigação do condenado em regime aberto, não fazendo sentido a remição de pena por essa razão.
O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria da Turma. Ficou vencido o ministro Nilson Naves.
terça-feira, 11 de setembro de 2007
Remição é incabível no regime aberto
Especialmente para os meus alunos de Direito Penal II, pois estamos justamente na época de tratar desse assunto.
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4 comentários:
Pois é. R. Greco que o diga, hehehehe.
vai ser de utilidade para a prova! :D
Queria ler o voto vencido. Tens o número desse RESP?
Carlos, a publicação da notícia foi justamente para fornecer mais um material para o estudo de vocês. Melhor para quem visita o blog.
Ivan, a falha foi minha. Publiquei a notícia sem nenhum link. O endereço da notícia na página do STJ é http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84919
Acessando-a, lá consta o número do processo. Para facilitar, trata-se do REsp 894305.
Assunto antigo? Não sei... Mas vamos lá, o fato é que, uma vez que a lei não veda o benefício para o regime aberto, o mesmo pode ser aplicado. Ademais, a argumentação citada para não conceder o benefício é falha, pois no regime fechado e semi-aberto o trabalho também é uma obrigação do preso, por lei.
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