segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Exame de Ordem: apelação por assistente de acusação

As notícias sobre a prova subjetiva do Exame de Ordem, realizada ontem, começam a chegar. Ainda não tive acesso à prova e me louvo, apenas, no que me contaram. A princípio, parece que a prova foi elaborada sobre novidades, sejam leis novas, sejam novos entendimentos dos tribunais. As novidades, sabemos, são mais difíceis de o aluno lembrar, por isso tendem a ser consideradas pegadinhas (alunos adoram essa expressão). Pessoalmente, não penso exatamente assim, mas já me manifestei, aqui no blog, sobre a forma tendenciosa como o exame tem sido tradicionalmente realizado, quase como se a meta fosse eliminar candidatos.
À medida que me inteire sobre o conteúdo da prova, posso escrever a respeito. Por enquanto, deixo-lhes uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que torna clara a possibilidade de o assistente de acusação recorrer, em caso de ter sido pedida a absolvição do réu — objeto de uma das questões da prova de ontem.

O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casosde absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ouainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidadedas questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. (STJ, 5ª Turma — HC 46898/BA — rel. Min. Laurita Vaz — j. 22.8.2006 - DJ 16.10.2006 p. 390.)

Neste caso, não me parece ter havido má fé, eis que a possibilidade de o assistente recorrer, caso o MP tenha pedido a absolvição do réu, é inerente a sua finalidade de agir: obter a condenação do réu, com vistas a uma posterior indenização.
Quem quiser debater as questões, é só deixar suas impressões na caixinha de comentários. Pode ser útil, principalmente se houver intenção de recorrer.

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