Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:Pena — detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Filio-me à corrente que acredita que o pindura não se enquadra nesse crime e em nenhum outro. O motivo pode lhes parecer uma bobagem, mas como o Direito Penal se resolve, sobretudo, pela intenção do agente, há que ser considerado tecnicamente correto: quem dá pindura, não preenche o requisito "sem dispor de recursos para efetuar o pagamento". A pessoa tem recursos e não paga porque não quer. A motivação é diferente e por isso não existe crime. Ou seja, os pindurantes não são criminosos, devendo o dano ser resolvido estritamente como ilícito civil (obrigação de indenizar).
Nem todos pensam assim, por isso quem se meter a pindurar corre riscos. E corre mesmo, porque neste país as pessoas, desiludidas com a justiça, preferem resolver os seus problemas através de meios mais diretos, se é que me entendem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário