quarta-feira, 8 de agosto de 2007

Adequação criminal do pindura

O pindura é um problema até para fins de enquadramento criminal. No Bom Dia Brasil de hoje, a repórter cometeu um erro crasso ao dizer que a conduta constitui crime de estelionato, com penas de 15 dias a 2 meses de detenção. Na verdade, o tipo de estelionato (art. 171 do Código Penal) prevê penas de 1 a 5 anos de reclusão, mais multa. Ocorre que o pindura sempre foi associado a outro delito, que sequer tem nome próprio, sendo indicado pela lei sob a rubrica "outras fraudes". Ei-lo:

Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:Pena — detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Filio-me à corrente que acredita que o pindura não se enquadra nesse crime e em nenhum outro. O motivo pode lhes parecer uma bobagem, mas como o Direito Penal se resolve, sobretudo, pela intenção do agente, há que ser considerado tecnicamente correto: quem dá pindura, não preenche o requisito "sem dispor de recursos para efetuar o pagamento". A pessoa tem recursos e não paga porque não quer. A motivação é diferente e por isso não existe crime. Ou seja, os pindurantes não são criminosos, devendo o dano ser resolvido estritamente como ilícito civil (obrigação de indenizar).
Nem todos pensam assim, por isso quem se meter a pindurar corre riscos. E corre mesmo, porque neste país as pessoas, desiludidas com a justiça, preferem resolver os seus problemas através de meios mais diretos, se é que me entendem.

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