Com meus agradecimentos a Oswaldo Chaves, que me mandou a informação.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Ofício Circular nº 7739
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2008.
Referência: Consulta 1657/PI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho à presença de Vossa Excelência noticiar-lhe que, na sessão plenária de hoje, foi concluído o julgamento da Consulta 1657/PI, havendo sido assentadas mais algumas diretrizes que, para além daquelas já noticiadas no Ofício Circular nº 7594, deverão ser observadas pelos Juízos Eleitorais no corrente pleito municipal:
1) A cassação do registro de candidato que disputou segundo turno retroage seus efeitos até o primeiro turno. Em tal hipótese, deverá a junta eleitoral, após pronunciamento colegiado do Tribunal Superior Eleitoral em recurso especial eleitoral e independentemente de outros pronunciamentos ou da respectiva publicação do acórdão, proceder ao recálculo dos votos do primeiro turno de votações, considerada a nulidade dos votos conferidos a candidato sem registro (CE, § 3º do art. 175).
1.1) Se, com esse recálculo, algum dos candidatos já houver obtido a maioria absoluta dos votos válidos em primeiro escrutínio, então deve ele ser proclamado eleito;
1.2) Se, com o recálculo, nenhum dos candidatos houver obtido maioria absoluta dos sufrágios em primeiro turno, deve-se proceder a um novo segundo turno.
2) Se mais de 50% dos votos houver sido conferido a candidato(s) sem registro de candidatura, ainda que este indeferimento esteja sub judice, deve a Junta Eleitoral, tão logo o indeferimento de registro seja confirmado pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral em recurso de sua competência, julgar prejudicadas as demais votações e comunicar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para que este marque novas eleições no prazo de 20 a 40 dias (CE, art. 224).
3) Nesta hipótese, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas as novas eleições.
Peço-lhe a gentileza de encaminhar com toda brevidade aos Senhores Juízes Eleitorais o teor da presente comunicação, para que sigam as orientações nela constantes.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência o testemunho da minha mais elevada consideração.
Cordialmente;
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
PRESIDENTE
3 comentários:
Eu, como leiga, totalmente analfabeta no quesito "Leis", acho que isso é enrolação demais.
Está provado que o político é corrupto?
Por que essa enrolação toda?
Cassa o político e pronto.
Na hora, provou, cassou.
Bom dia, só a titulo de esclarecimento , essa instrução normativa ja foi derrubada algum tempo! sobretudo depois do julgamento do recurso do Governador do Maranhão Jackon Lago que tem a mesmissima materia do caso do prefeito reeleito de Belem.
Quem quiser pode ver a ementa da decisão do TSE publicada no dia 25.03.2009.
“671 RCED - Recurso Contra Expedição de Diploma Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO SÃO LUÍS - MA 03/03/2009 Relator(a) EROS ROBERTO GRAU Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 59, Data 03/03/2009, Página 35/36
Ementa
GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
Omissis
Mérito:
(...)
15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
16. Recurso provido.”
Obrigado pela informação, das 10.
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