Deixa eu voltar a falar de coisa séria.
Aprovadas ontem as duas mais novas súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ambas se relacionam ao tema da prisão.
A Súmula Vinculante 30, aprovada por maioria, estatui o seguinte: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
A Súmula Vinculante 31, aprovada à unanimidade, é do maior interesse dos devedores: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
O STF, como se previa, está sendo rápido na elaboração das súmulas vinculantes. Até o momento, segundo penso, e salvo esporádicas exceções, elas têm sido úteis.
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