Súmula nº 1 — FGTS“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 — Bingos e loterias“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 — Processo administrativo no TCU“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Como já antecipado, inclusive aqui mesmo no blog, eis as três primeiras súmulas vinculantes do Brasil. Já conhecíamos o teor delas, só faltava mesmo se tornarem uma realidade, o que aconteceu na sessão de ontem do Supremo Tribunal Federal.
Facilmente se constata que os três temas versados envolvem questões recorrentes nos tribunais, abarrotando a Justiça de processos desnecessários, que agora deixarão de existir. Este é o aspecto mais favorável das súmulas vinculantes: privar-nos da necessidade de processos longos, dispendiosos e inúteis. Veja-se, p. ex., o caso dos bingos. Como agora está claro que somente a União pode legislar a respeito, sabe-se que nenhuma lei estadual é válida e era com base em leis estaduais que muitos juízes concediam liminares. Por outras palavras, o escândalo revelado pela Operação Hurricaine poderia ser bem menor caso a medida houvesse sido implementada antes.
Sempre fui favorável às súmula vinculantes. Não acho que engessem o Direito ou que retirem a prerrogativa do magistrado de decidir de acordo com o seu livre convencimento. Considero esse argumento uma tolice, à semelhança daquela asneira que defenderam durante o referendo do desarmamento: "Não podem tirar o meu direito."
Pode-se fazer mal uso do instituto da súmula vinculante? Claro. Sempre se pode, sobretudo neste país em que tudo, absolutamente tudo, por melhor que seja, sempre acaba sendo conspurcado para algum fim espúrio. Mas o mau uso delas se equipara ao mau uso das decisões individuais. Para mim, é trocar seis por meia dúzia. Exceto pelo fato de que, especulações à parte, de concreto mesmo temos uma redução real no número de processos em tramitação. Isso é um benefício e cotidiano.
O fato é que o instituto começou a ser aplicado. Estou ansioso pelos próximos temas que serão sumulados, particularmente os que afetarão a matéria penal. Agora, é dar tempo para ver as conseqüências que a medida trará ao Brasil.
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