quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Não pediu, mas eu nego!

Eis a decisão negando justiça gratuita para um escritório de advocacia, autor da ação:

Indefiro os Benefícios da Assistência Judiciária a pessoas jurídica autora, a teor dos artigos 2º e 5º da Lei 1060/50.
Sobre não ser cabível o benefício da assistência judiciária da Lei 1060, de 1950, para entes morais com finalidade de lucro, é preciso observar que a Assistência não dispensa a prova, art. 5º, LXXIV, Constituição Federal de 1988, quando requerida por pessoas físicas. De fato, tanto a Assistência Judiciária da Lei 1060, quanto a gratuidade da justiça, objeto do dispositivo constitucional, serão deferidas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
É Entendimento no TJSP que “O artigo 2º. da Lei 1060/50 permite concluir que essa lei só tratou da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da lei os nacionais e estrangeiros, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de necessitado: aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado , sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. Ora, pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se. Recurso desprovido.” (TJSP- 2ª Câm. Dir. Público-AI 193559.5/3-Pompéia, Rel. Des. PAULO SHINTATE, j. 24.10.2000)
Mais recentemente: Assistência Judiciária - Indeferimento mantido, ressalvado à parte fazer em primeiro grau, pelo incidente próprio, a comprovação de insuficiência de meios para enfrentar os ônus processuais - Fundamentação que considera, inclusive, a exigência da Constituição Federal de 1988, por seu artigo 5°, ´caput´, LXXIV.”
E no Voto condutor, afirma-se: “Com efeito, o artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao “caput” do artigo 4º, da Lei n º 1060/50 pela Lei nº 7510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º, do aludido art. 4º, também com a redação da lei de 1986, os quais não foram recepcionados pela Constituição Federal”. (Ag.Instr 324.449/4/6, j. em 04.11.2003).
A isto se acresce que ao requerer os benefícios da assistência judiciária, os advogados constituídos prejudicam a própria Corporação de Ofício, a OAB, e a entidade previdenciária dos advogados, porque 25% do valor arrecadado com as custas judiciais é transferido para essas Entidades, embora não se fale disto abertamente.
O advogado constituído nas condições dos autos trabalha com remuneração, mesmo que seja pelos honorários da sucumbência ou por quota litis. Desse modo, a isenção proporcionada pela assistência judiciária é utilizada com um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir, impedindo danos à Fazenda Pública mediante a fiscalização imposta pelo art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79, dita Lei Orgânica da Magistratura.
Além de tudo isto, o pedido de assistência, depois da condenação, tem o propósito deliberado de frustrar o pagamento das verbas sucumbenciais a que deram causa os requeridos com sua inadimplência voluntária e injustificável. Deferir o benefício diante de circunstâncias que tais é impor trabalho escravo aos patronos dos requerentes e desprestígio para o trabalho do advogado, indispensável para a entrega da prestação jurisdicional estatal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefício pleiteado concomitantemente com a interposição da apelação - Inadmissibilidade - Notório propósito de se esquivar do pagamento sucumbencial. Ementa Oficial: Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Deserção - Ocorrência - Falta de preparo - Hipótese em que somente se justificaria a anulação da decisão para que se oportunizasse o pagamento do preparo mediante prévia autorização judicial. Ementa Oficial: Não se justifica a anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. REsp 539.832-RS - 4.ª T. - j. 28.10.2003 - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 19.12.2003.


Em suma, o juiz passou um pito na advogada por querer litigar sem arcar com as despesas decorrentes. Só tem um detalhe: ela não pediu justiça gratuita! Não pediu e ainda por cima recolheu as custas judiciais. Mesmo assim, o seu não-pedido foi indeferido.
Quando chegamos à fase de treinar nossos alunos para o exercício profissional (disciplinas ligadas à prática jurídica), somos enfáticos em esclarecer sobre a importância do pedido, que delimita toda a lide. Suponho, contudo, que não há nenhum meio de treiná-los acerca dos não-pedidos. Quanto a isto, precisamos contar com a sorte. E esperar que o magistrado leia os documentos que têm diante dos olhos.

Acréscimo em 3.2.2009:
O juiz magoou.

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