[Postagem de conteúdo mais palatável aos iniciados no Direito Penal. Minhas desculpas àqueles para quem ela parecer nebulosa.]
É também por isso que leio jornais. Acabei de encontrar uma notícia que me ajudará em minhas aulas sobre o tema relação de causalidade (teoria da equivalência dos antecedentes causais) — por sinal, acabei de tratar disso em três turmas.
Todos os autores, quando abordam esse tema, ao explicar o fenômeno da superveniência causal, citam um exemplo clássico e batidíssimo: "A" fere "B" e este é conduzido a um hospital de ambulância. A certa altura, a ambulância colide (ou capota, dependendo da versão), vindo "B" a morrer dos ferimentos decorrentes desse sinistro e não do provocado por "A". Consequência: "A" responde apenas por lesão corporal ou tentativa de homicídio. A morte não lhe pode ser imputada, já que o acidente constitui causa superveniente que produziu o resultado de forma autônoma. Todo aluno conhece essa.
Se você, como eu, já se cansou desse exemplo, a realidade agora nos fornece um muito bom, justamente por ser verídico:
Em (mais) um atentado a bomba em Bagdá, uma ambulância foi atingida. Ela transportava um paciente cardiopata que, devido ao previsível estresse, morreu. Pronto: agora podemos dizer que "A" fere "B", cardiopata, e este morre de susto quando a ambulância que o leva ao hospital é atingida por uma bomba. Sem dúvida, um exemplo perfeito e com o selo de qualidade da vida real.
2 comentários:
A diferença está no fato de que, no primeiro caso, A apenas feriu B, que morreu em conseqüência de outra causa (o acidente da ambulância), enquanto que, no segundo caso, A matou B que já estava ferido (explodiu a ambulância). Em um o nexo de causalidade foi imperfeito (tentativa) e no outro perfeito (consumação da materialidade). Não é mais ou menos isso, mestre?
Não, meu caro. "A", que feriu "B", não foi quem explodiu a ambulância. Por isso não houve a consumação da materialidade.
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