quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Substitutivo para a lei de imprensa

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado deve apreciar nos próximos dias projeto de lei da Senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), que objetiva a revogação da Lei n. 5.250, de 1967 — Lei de Imprensa, que se encontra quase que totalmente suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADPF 130-7. Uma nova regulamentação para a imprensa brasileira é reclamada há décadas, já que a lei ora suspensa é um autêntico fruto da ditadura militar.
Ocorre que as entidades de classe já começaram a espernear. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) classificou o projeto como "aleijão jurídico", que "contraria as normas mais básicas do direito” — coisa que a Lei 5.250 também faz, frise-se. Por sua vez, a Associação Brasileira de Imprensa classificou a proposição como uma “hostilidade à liberdade de informação” e a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) disse que ela “tem o objetivo de engessar o jornalismo".
Sem defender a proposta da senadora, que merece ser debatida com cuidado, diante das previsíveis manifestações classistas, segue abaixo uma proposta para a nova lei de imprensa do Brasil:

O CONGRESSA NACIONAL decreta:



Art. 1º Qualquer órgão de imprensa sediado no Brasil pode divulgar o que lhe der na veneta, sem dever satisfações a quem quer que seja.



Art. 2º A liberdade de expressão constitui direito superior a qualquer outro mandamento constitucional, notadamente esse ridículo direito à privacidade.



Art. 3º Qualquer questionamento às deliberações unilaterais dos órgãos de imprensa será considerado atentado à liberdade de expressão, passível de severas punições, inclusive crime com pena de 5 a 10 anos de reclusão em regime integralmente fechado, além de multa.



Art. 4º Nenhuma autoridade pública praticará atos contrários aos interesses da imprensa, especialmente as judiciais.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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